Empregador que força trabalhador a frequentar cultos religiosos para
deixar de ser gay deve pagar indenização por dano moral. Com esse entendimento,
a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) condenou uma empresa de eventos a
indenizar em R$ 25 mil um promotor demitido por se recusar a acompanhar seus
patrões nos cultos evangélicos que eles frequentam.
O empregado trabalhou por dois anos na empresa e contou que, após
afastar-se do culto, passou a ser convocado para reuniões com os sócios e o
pastor para "tratar" da sua orientação sexual e de seu retorno à
igreja.
De acordo com o promotor de eventos, além de ouvir sermões, ele chegou
a ser tratado como "pessoa inconstante", "sem
caráter" e "ladrão", sendo posteriormente demitido e
desalojado da casa que alugava, nas dependências da empresa. Revoltado com
isso, ele foi à Justiça.
Intimada a depor, a empresa não compareceu à audiência e foi condenada
à revelia. Segundo o juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, a companhia não
poderia ter condicionado a continuidade do contrato à conversão do trabalhador,
expondo o funcionário a constrangimento.
“Trata-se de procedimento vexatório, que excede o limite de cobrança e
gerenciamento, transformando-se em violação à intimidade e dignidade do
empregado”, apontou o magistrado, condenando a empresa a indenizar o
ex-funcionário por dispensa discriminatória.
Bens retidos
O juiz também determinou que a empresa restitua ao funcionário uma série de bens que reteve — entre eles cama, fogão, geladeira e sofá — que, juntos, somam R$ 9,3 mil. Porém, negou ao trabalhador o pedido de ressarcimento de R$ 5,2 mil referente à parcela de entrada de um automóvel usado, por entender que a companhia já havia quitado o débito por meio de parcelas mensais incorporadas ao salário do empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
O juiz também determinou que a empresa restitua ao funcionário uma série de bens que reteve — entre eles cama, fogão, geladeira e sofá — que, juntos, somam R$ 9,3 mil. Porém, negou ao trabalhador o pedido de ressarcimento de R$ 5,2 mil referente à parcela de entrada de um automóvel usado, por entender que a companhia já havia quitado o débito por meio de parcelas mensais incorporadas ao salário do empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
Fonte: Consultor jurídico
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