Uma empresa da cidade de Rio
do Sul, em Santa Catarina, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma
indenização de R$ 30 mil a um ex-funcionário que era obrigado a orar junto com
os colegas no início da jornada de trabalho. A sentença foi determinada pelo
juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.
Em sua defesa, os
representantes da Retsul Retífica e Recuperação de Cabeçotes Ltda. afirmaram
que a participação nas orações diárias não é imposta. Porém, testemunhas
confirmaram que os funcionários que se negam a participar sofrem ameaças do
proprietário da empresa.
Segundo informações da
Assessoria de Comunicação Social do TRT-SC, o juiz afirmou que a conduta
adotada pela empresa em relação às orações fere o princípio constitucional da
liberdade religiosa.
Na decisão, Nakajo destacou
que o Brasil é um país laico, não existindo uma religião oficial e sendo
proibida qualquer discriminação com relação à escolha de religião ou ausência
dela. Ele afirmou ainda que a liberdade de crença de alguém vai até onde não
prejudique a dos outros.
O magistrado afirmou ainda que
ainda que o autor da ação professasse a mesma religião que a do seu empregador,
não seria lícito que fosse exigida dele a adesão aos seus ritos e práticas
religiosas no local de trabalho.
– Na liberdade de crença entra
a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita
religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também
compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade
de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo – afirmou o
juiz Nakajo em sua fundamentação, citando o entendimento do doutrinador José
Afonso da Silva.
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