O desembargador do Tribunal de
Justiça de São Paulo Carlos Henrique Abrão argumentou recentemente sobre o fim
da imunidade tributária recebida por instituições religiosas na legislação
brasileira, afirmando que tal privilégio tem servido quase que exclusivamente
para enriquecer pastores e sustentar outros negócios.
Em um artigo publicado no site
Consultor Jurídico, o desembargador afirmou que as atividades econômicas
ligadas às diversas religiões, citando em específico a igreja católica e
igrejas neopentecostais, devem ser tributadas normalmente, ficando imunes apenas
aquelas ligadas diretamente ao culto religioso, como a missa.
- Estamos assistindo ao
crescimento desmesurado de pseudosseitas religiosas, as quais mais enriquecem
seus pastores do que o próprio rebanho. Mas não é só, a própria Igreja
Católica, sem qualquer dúvida, também quando explora atividade econômica, ou de
conteúdo empresarial, igualmente sofreria tributação. – afirma Abrão.
Segundo o jurista, pastores
têm se utilizado do artifício da imunidade concedida às igrejas para
“blindarem” seu patrimônio contra o imposto de renda e também se aproveitado de
tal imunidade fiscal para adentrarem em diversas atividades econômicas de
maneira desleal ao entrarem no mercado com custos menores por causa da não
tributação. Ele ressalta ainda o uso de meios pertencente às denominações
religiosas para a execução de propaganda política.
- A imunidade plena ou
alíquota zero para essas atividades não reprime os desvios e muito menos a
ganância que ostentam seus líderes, mormente com rádios e canais de televisão,
tudo sob o aspecto da não concorrência, já que estão, em tese, isentos ou mais
fortemente imunes. (…) De modo semelhante, nas escolas religiosas, de uma forma
geral, se o ensino é particular e bem paga a mensalidade, não se justifica uma
autoimunidade para aqueles que, em igualdade de condições, realizam suas
tarefas de caráter empresarial. – argumenta.
- No Brasil a situação é ainda
mais grave, pois muitos ligados às entidades pentecostais se aproveitam dos
seus espaços, principalmente em redes de rádio e televisão e divulgam suas
imagens para as respectivas candidaturas ao parlamento, ao custo zero –
completa o desembargador.
Ele afirma que a legislação em
torno desse benefício deve ser revista, de forma a “manter somente o essencial
imune, mas as demais atividades complementares e paralelas tributadas”. Ele
afirma que apenas o culto religioso em si deve receber tal imunidade fiscal, e
que todas as demais atividades econômicas das igrejas devem “receber o mesmo
tratamento do sistema tributário para as empresas privadas”.
- Essa riqueza visível aos
olhos de muitos e invisível para fins de tributação acaba gerando uma distorção
de natureza da capacidade contributiva, fazendo com que os assalariados
recolham mais, enquanto outros vagam pelos caminhos religiosos, sob a capa da
absoluta certeza de que suas obras pertencem a Deus, e não a Cesar, no conceito
jurídico tributável, com o que não podemos simpatizar – finaliza.
Por Dan Martins, para o Gospel+
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