A imunidade tributária a
templos religosos, prevista na Constituição, não pode ser estendida à compra de
CDs pela igreja. A isenção só atinge os protudos que forem essenciais para o
desenvolvimento de suas atividades. Com esse entendimento a 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça manteve sentença que julgou improcedente uma ação da Igreja
Universal do Reino de Deus que buscava anular uma cobrança de ICMS por compra
de 6 mil discos de música evangélica.
A Secretaria de Estado de
Receita e Controle de Mato Grosso do Sul aplicou uma multa a igreja por deixar
de recolher o ICMS da compra dos CDs, no valor R$ 3 mil. Inconformada, a igreja
ingressou com ação anulatória de débito fiscal alegando que, por ser templo
religioso, faz jus à imunidade tributária constitucionalmente prevista no que
diz respeito ao ICMS, quando da aquisição de CDs evangélicos para ajudar no
exercício sua atividade religiosa. De acordo com a igreja, os discos foram
adquiridos em grande quantidade, em virtude de ser a maior entidade religiosa evangélica
em todo o país, tendo grande volume de fiéis. Na ação, alegou que o material
seria doado aos seus frequentadores, não tendo como objetivo a prática de
comércio.
Em primeira instância, o juiz
não acolheu os argumentos da igreja e manteve a multa. O juiz entendeu ser
perfeitamente possível o pleno desenvolvimento das finalidades essenciais da
autora através de outros meios, que não a aquisição de CDs de músicas
evangélicas. Além disso, a igreja não conseguiu provar que os CDs seriam
doados.
A igreja recorreu ao TJ-MS que
manteve o entendimento aplicado na sentença. “Nota-se claramente que a intenção
do legislador foi de não cobrar impostos dos templos de qualquer culto, no que
diz respeito à serviços relacionados com as finalidades essenciais das
referidas entidades, não incluindo serviços e produtos que possam ser
utilizados como meio de auferir lucros”, explicou o desembargador Júlio Roberto
Siqueira Cardoso, relator do caso.
Após analisar o estatuto
social da igreja, o desembargador concluiu que a compra de 6 mil CDs não é
essencial para o desenvolvimento das atividades exercidas pela igreja. “Aliás,
pela grande quantidade de CD's adquiridos pela apelante (6 mil CD's),
verifica-se que estes não seriam destinados à uso/consumo próprio apenas para
desenvolvimento de suas atividades, mas provavelmente a mercadoria seria
distribuída ou mesmo vendida no intuito de auferir lucro”, concluiu, mantendo a
multa aplicada.
Clique aqui para ler o acórdão.
0023112-39.2010.8.12.0001
Fonte: Consultor jurídico.
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